AGRAVO – Documento:6935964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050527-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO DVA Automóveis Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em procedimento de tutela cautelar antecedente movido por J. M. T., ordenando a disponibilização de veículo reserva ou a conclusão dos reparos no carro do agravado em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustentou que o agravado omitiu que retirou o veículo da concessionária em 20/05/2025, antes do ajuizamento da ação, em 10/06/2025; que as revisões regulares e obrigatórias foram realizadas fora do prazo, o que acarretou a perda da garantia (legal e contratual); que a demora na retirada do veículo após a última entrada para reparos, em 18/02/2025, deu-se por culpa do agravado, ...
(TJSC; Processo nº 5050527-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6935964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050527-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
DVA Automóveis Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em procedimento de tutela cautelar antecedente movido por J. M. T., ordenando a disponibilização de veículo reserva ou a conclusão dos reparos no carro do agravado em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustentou que o agravado omitiu que retirou o veículo da concessionária em 20/05/2025, antes do ajuizamento da ação, em 10/06/2025; que as revisões regulares e obrigatórias foram realizadas fora do prazo, o que acarretou a perda da garantia (legal e contratual); que a demora na retirada do veículo após a última entrada para reparos, em 18/02/2025, deu-se por culpa do agravado, que inicialmente não autorizava pagar pelo desmonte do veículo para o diagnóstico e, posteriormente, negou-se a aprovar a mão de obra.
Ponderou que a medida ordenada tem caráter satisfativo e requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que restem sobrestados os efeitos da decisão agravada. Em julgamento definitivo, postulou a revogação da decisão agravada ou, sucessivamente, seja condicionada a medida à prestação de caução correspondente ao valor de conserto do veículo (evento 1).
O efeito suspensivo foi deferido (evento 7), em face do que o agravado opôs embargos de declaração (evento 16).
Contrarrazões ao recurso principal no evento 23.
VOTO
Cinge-se a insurgência à decisão liminar que ordenou à agravante a disponibilização de veículo reserva ou a conclusão dos reparos necessários no automotor do agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A causa de pedir está centrada em problemas mecânicos constatados em veículo "zero km" adquirido pelo autor, ora agravado, na data de 12/01/2024, e que após algumas intervenções foi novamente levado à concessionária para reparos em 18/02/2025, sem que tenha sido restituído ao consumidor até a propositura da demanda (10/06/2025).
Extrai-se da petição inicial o histórico dos ditos problemas:
"Problemas mecânicos começaram a surgir em um curto intervalo de tempo. Em 05/11/2024, o veículo apresentou problemas nas pastilhas de freio, tendo sido levado na concessionaria RAM, a qual constatou desgaste anormal de pastilha. O reparo não foi realizado em garantia, apesar de diagnosticado o defeito de fabricação. Em dia 18/11/2024, o veículo apresentou novo defeito e parou de funcionar.
Em 19/11/2024, apresentou superaquecimento, necessitando guinchamento a concessionária DVA em Curitiba (PR), onde permaneceu até 02/12/2024, totalizando 13 dias sem uso.
O cenário de avarias repetiu-se nos dias 10, 11, 12, 19 e 21/2024, com o veículo repetidamente retido na DVA Automóveis Ltda., na qual foi liberado apenas em 24/01/2025. Apesar das intervenções, os problemas persistiram, sendo que em 29/01/2025, sobrevieram novas avarias, culminando em guinchamento e devolução em 12/12/2025, com agravamento dos problemas mecânicos.
Persistindo os vícios, em 18/02/2025, o veículo retornou à concessionária Requerida, onde se encontra até esta data, sem que os defeitos tenham sido sanados" (evento 1-1, págs. 4-5).
Gize-se que o pedido liminar foi embalado pelo autor na tese de retenção do automóvel para conserto e de privação de uso do bem para o exercício das suas atividades profissionais (evento 1-1, p. 10-11):
"A premência de tutela de urgência, em sintonia com o art. 300, do CPC, evidencia-se pela privação do Requerente em relação ao uso do veículo adquirido, essencial às suas atividades profissionais, as quais requerem transporte seguro em terrenos adversos, conforme a especificação do modelo adquirido".
"A urgência se agrava à medida que as manifestações mecânicas ocorrem de forma repetitiva e sem a resolução por parte da Requerida, com o veículo permanecendo imobilizado por extensos períodos".
Dado os contornos citados, e sem prejuízo do julgamento exauriente quanto ao direito do consumidor à completa e eficaz reparação dos danos existentes no veículo, é certo que a concessão da tutela para a disponibilização de veículo reserva e fixação de prazo para a solução dos problemas ao largo do contraditório exige a constatação de urgência na adoção das medidas. Essa (urgência), contudo, é de reputar-se prejudicada pelo fato de que o autor retirou o veículo da concessionária em 20/05/2025, situação que contraria sua própria alegação de que o bem estaria retido ao tempo da propositura da ação.
Ora, estando ele em pleno uso do automotor sem ter comunicado, posteriormente à retirada da concessionária, qualquer outra falha ou problema que pudesse estar prejudicando o regular funcionamento do veículo, não há fundamento para impor o fornecimento de outro automotor e a fixação de prazo para conserto de problemas que se tem por sanados após a devolução ao autor, em 20/05/2025.
Reitera-se que essa compreensão não anula ou contraria o direito do consumidor de que, caso confirmada na instrução a persistência dos apontados problemas, seja reconhecida a obrigação quanto ao conserto ou à substituição do automóvel. O que prevalece, na fase sumária do processo, é tão somente a inexistência de fundamento plausível para a tutela.
Em suma, imperioso revogar a decisão agravada.
Voto por conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento; julgar prejudicados os embargos de declaração.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935964v18 e do código CRC 01385077.
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Documento:6935965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5050527-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM, SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS PROBLEMAS MECÂNICOS. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ PROMOVA O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA E O CONSERTO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI RETIRADO DE SEU PÁTIO SEM QUE NOVA RECLAMAÇÃO SOBRE FALHAS FOSSE REALIZADA PELO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ PRESUMIR A USABILIDADE DO BEM E DESNECESSIDADE DA OUTORGA PROVISÓRIA PARA O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA OU PARA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REPAROS. RESGUARDO DA DISCUSSÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR PARA A FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. TUTELA REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento; julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935965v8 e do código CRC 208cd3d8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5050527-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 184 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO; JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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